Quando o custo, a natureza ou o montante dos recursos utilizados na concessão de créditos à exportação nacional, sob qualquer das suas modalidades, não forem compatíveis com os limites das taxas de juro fixadas para operações de crédito à exportação, ou com as condições de créditos a conceder, poderá o Ministro das Finanças e do Plano, a solicitação do Banco de Portugal, providenciar no sentido de lhe facultar outros recursos que possibiltem a realização das operações de financiamento.
Artigo 10.º — (Taxas de juro)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980