- 1 -Os prazos dos financiamentos correspondentes aos créditos de exportadores sobre os importadores não deverão exceder nunca o período que medeia entre a data da constituição do crédito e a do último pagamento a efectuar pelo importador, nos termos do contrato.
- 2 -Os financiamentos referidos no número anterior não deverão ser concedidos por prazos superiores a:
- a)Um ano, para bens de consumo corrente;
- b)Dois anos, para os restantes bens de consumo;
- c)Cinco anos, para bens de equipamento ligeiro ou serviços;
- d)Oito anos e meio, para bens de equipamento pesado, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela natureza dos bens e dos serviços e as exigências da concorrência internacional, de acordo com as normas ou práticas internacionais que regulem esta matéria.
- 3 -Em caso de dúvida sobre a classificação dos bens, a entidade financiadora ou o exportador submeterá o assunto à apreciação do Ministério competente, o qual decidirá em que alínea do número anterior devem ser considerados os bens a exportar.
- 4 -O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida nos números anteriores não poderá exceder o débito do importador nem, se o crédito for a médio ou longo prazo, 85% do valor da encomenda.
- 5 -As condições de reembolso dos créditos concedidos nos termos dos números anteriores não podem ser mais favoráveis do que as concedidas pelo exportador ao importador, pelo que a amortização de tais créditos deverá realizar-se, progressiva e proporcionalmente, à medida que for sendo amortizado o débito do importador.
- 6 -A possibilidade de os beneficiários dos créditos de financiamento previstos neste artigo procederem à amortização ou reembolso desses créditos, independentemente das amortizações ou reembolso das correlativas operações de crédito externo, pelos seus importadores, deverá ficar claramente expressa no contrato de concessão do crédito.
Artigo 19.º — (Créditos dos exportadores sobre os importadores)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980