- 1 -Do presente regime de financiamento das exportações poderão beneficiar todas as pessoas, singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas em território nacional, e que se dediquem à produção e exportação ou à simples exportação de bens e serviços.
- 2 -Igualmente poderão beneficiar deste regime os importadores no estrangeiro de bens ou serviços de origem nacional nas condições do n.º 1 do artigo 2.º e as instituições, organismos públicos ou Estados estrangeiros.
Artigo 3.º — (Beneficiários do financiamento)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980