- 1 -Com a autorização do Banco de Portugal, pode ser financiada a construção ou compra de armazéns no estrangeiro por empresas ou grupos de empresas nacionais.
- 2 -O montante do financiamento referido no número anterior não poderá ser superior a 50% do custo da construção ou do valor da compra.
- 3 -O prazo máximo de concessão destes financiamentos será de cinco anos, contados do início da construção ou da data de compra do armazém.
- 4 -O armazém deverá ser propriedade das empresas mutuárias enquanto se mantiver o financiamento.
Artigo 22.º — (Armazéns no estrangeiro)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980