- 1 -Com a aprovação do Banco de Portugal, pode também ser financiada a participação em sociedades estrangeiras que explorem redes comerciais nos países de importação ou a constituição de sociedades que ali se dediquem, umas e outras, à comercialização de bens ou serviços nacionais.
- 2 -O montante do financiamento a que se refere o n.º 1 não poderá ser superior a 50% do capital subscrito e desembolsado pelas empresas nacionais e o seu prazo não deverá ser superior a cinco anos.
- 3 -A empresa, enquanto beneficiar do financiamento a que se referem os números anteriores, não poderá transmitir a sua posição no capital da sociedade estrangeira sem prévio acordo da instituição financiadora e do Banco de Portugal, bem como da instituição que tiver garantido a operação.
Artigo 23.º — (Redes comerciais no estrangeiro)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980