- 1 -Os créditos de financiamento à exportação realizar-se-ão, nomeadamente:
- a)Por desconto de letras, livranças ou outros títulos de crédito semelhantes;
- b)Por empréstimos, designadamente por aberturas de créditos em conta, caucionados por qualquer meio de garantia admitido em direito.
- 2 -Salvo os casos especiais expressamente previstos neste diploma, a realização de financiamentos directos aos importadores não implicará transferência de fundos para o estrangeiro, devendo o produto do financiamento concedido ser integralmente entregue aos exportadores nacionais, sem prejuízo da obtenção da necessária autorização da entidade competente.
Artigo 6.º — (Forma dos financiamentos)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980