- 1 -A representação deste empréstimo será feita em certificados de dívida inscrita, correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada.
- 2 -Os certificados de dívida inscrita representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo da mesma Junta.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988