- 1 -Consideram-se incluídos neste subcapítulo os projectos de investimento do seguinte tipo:
- a)Investimentos com elevado potencial tecnológico que visem a introdução de tecnologias avançadas;
- b)Investimentos de inovação que visem a introdução de melhorias significativas ao nível dos produtos e dos processos produtivos;
- c)Investimentos de racionalização que visem a reorganização produtiva, com melhorias significativas nos custos, sem aumentos de capacidade produtiva.
- 2 -Poderão ainda ser apoiados neste âmbito os projectos de investimento referidos no artigo 32.º deste diploma.
Artigo 7.º — Tipos de projectos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original