O produto líquido da arrematação será distribuído de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- a)Recursos próprios comunitários;
- b)Direitos aduaneiros nacionais;
- c)Outras imposições.
§ 1.º O produto líquido da arrematação das mercadorias abandonadas constituirá receita do Estado.
§ 2.º Tratando-se de mercadorias demoradas, ou nas condições previstas nos n.os 3.º e 4.º do artigo 638.º, o produto líquido da sua venda, depois de deduzidos os recursos próprios comunitários, os direitos aduaneiros nacionais e outras imposições, será depositado à ordem do Estado, para entrar em receita, se não for reclamado no prazo de um mês.
§ 3.º Entende-se por produto líquido da arrematação o produto da arrematação após dedução dos respectivos encargos.