- 1 -A exportação de cereais, arroz e seus derivados fica sujeita à apresentação de um certificado de exportação, emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo.
- 2 -Para permitir a exportação de cereais e arroz em natureza ou sob a forma de produtos transformados poderá ser concedida uma restituição à exportação, a qual se baseará na diferença de preços existente entre Portugal e a CEE, ou entre Portugal e países terceiros, consoante o destino das mercadorias, em conformidade com o disposto nos artigos 276.º e 283.º do Acto de Adesão, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
- 3 -A obtenção dos certificados referidos no n.º 1 é condicionada à prestação de uma caução que garanta a realização da operação durante o período de validade dos certificados, a qual reverterá a favor do Estado, no todo ou em parte, sempre que a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente.
Artigo 10.º — Regime de exportação
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988