- 1 -Os direitos niveladores aplicáveis na importação de cereal em grão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º são fixados, mediante aviso, pela Comissão do Mercado de Cereais.
- 2 -Os direitos niveladores são fixados para o continente e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira tendo em conta os preços CIF de importação mais favoráveis para cereal com procedência de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha, de modo a elevar os preços desses produtos até ao nível dos preços limiares fixados ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
- 3 -Os direitos niveladores a fixar para a importação de cereais procedentes da CEE (10) ou de Espanha diferirão, quando for caso disso, no valor correspondente ao montante compensatório de adesão (MCA) em vigor nas trocas entre a CEE (10) e Espanha.
- 4 -Os direitos niveladores devidos pela importação de cereal nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão os fixados para o continente, deduzidos de um montante correspondente aos acréscimos das despesas de descarga e de transporte marítimo, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais no próprio aviso que fixe os direitos niveladores.
- 5 -A Comissão do Mercado de Cereais procederá à alteração dos direitos niveladores sempre que haja alteração nos preços limiares fixados ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma ou se verifique a existência de variações significativas nos preços CIF, nos encargos de descarga e de transporte marítimo entre o continente e as regiões autónomas.
- 6 -O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 7 -Qualquer variação decidida pelo Governo para os preços limiares fixados ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma acarretará o respectivo ajustamento dos direitos niveladores em vigor e dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 8, desde que a mercadoria ainda não tenha sido declarada para importação.
- 8 -A pedido do importador, pode ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia da concessão do certificado de importação, nos termos que vierem a ser estabelecidos, de acordo com a legislação comunitária em vigor sobre fixação antecipada.
- 9 -Para importações procedentes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão, se for caso disso, ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade.
10:
- a)Para efeitos do disposto no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3252/88 da Comissão, deverá ser apresentado à Direcção-Geral do Comércio Externo um pedido de certificado para a importação de cereal em grão;
- b)O certificado para importação de cereal em grão não importado em regime de concurso público será emitido no terceiro dia útil seguinte ao da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do Acto de Adesão;
- c)Os pedidos de certificados apresentados depois das 13 horas consideram-se apresentados no primeiro dia útil seguinte;
- d)A tolerância em relação à quantidade do certificado é de 10%;
- e)O prazo de validade do certificado é de 60 dias;
- f)O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que, salvo caso de força maior ou recurso a aplicação do artigo 274.º do Acto de Adesão, será perdida, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação do original do certificado, donde conste a respectiva utilização, visada pelas alfândegas;
- g)A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária;
- h)O montante da caução a que se refere a alínea anterior será de 120$00 por tonelada, sendo o direito nivelador a pagar o direito nivelador em vigor à data do desalfandegamento, e será de 3000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 8 do presente artigo.
Artigo 12.º — Direitos niveladores para cereal em grão
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988