- 1 -Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Aos membros do Conselho serão ainda atribuídas ajudas de custo, sempre que tiverem de se deslocar para tomar parte nas reuniões, de acordo com as indicações a seguir mencionadas:
- a)Nos termos da lei geral, se forem funcionários do Estado;
- b)Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, quanto aos restantes membros.
- 3 -Ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
Artigo 5.º — Remunerações
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988