- 1 -A Direcção de Serviços de Trânsito (DST) é o serviço responsável pelo ordenamento, disciplina e segurança da circulação na rede viária.
- 2 -Compete à DST:
- a)Promover as normas e regulamentos aplicáveis aos equipamentos de segurança nas vias rodoviárias e aos equipamentos de controlo de tráfego e de fiscalização;
- b)Desenvolver estudos e definir regras de ordenamento e controlo do trânsito rodoviário;
- c)Analisar e avaliar a aplicação do regulamento de sinalização rodoviária bem como de sinalização colocada;
- d)Estudar as condições gerais de trânsito e emitir parecer sobre a utilização excepcional da via pública;
- e)Promover a coordenação e uniformização da actuação das entidades com competência de fiscalização das disposições sobre trânsito rodoviário, nomeadamente através da emissão de instruções adequadas;
- f)Proceder a estudos, análises e à apresentação de propostas no âmbito das suas competências, nomeadamente no que se refere a regras de sinalização e de trânsito;
- g)Aprovar o uso dos equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;
- h)Aprovar a sinalização das vias objecto de concessão de construção e exploração e verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável;
- i)Promover, acompanhar e avaliar projectos das autarquias locais no domínio da segurança rodoviária e do ordenamento local do trânsito;
- j)Acompanhar e apoiar as actividades das comissões distritais de segurança rodoviária;
- k)Estudar, propor ou desenvolver iniciativas visando a segurança da circulação rodoviária;
- l)Efectuar ou promover peritagens sobre as causas e factores intervenientes nos acidentes de maior gravidade;
- m)Realizar estudos dos acidentes, com vista a detectar zonas e períodos com maior frequência de acidentes, propondo as medidas correctivas a apresentar às entidades responsáveis pelas infra-estruturas rodoviárias;
- n)Analisar os acidentes e incidentes com os veículos destinados ao transporte de substâncias perigosas e propor medidas que evitem a sinistralidade deste tipo de veículos ou que reduzam os impactes negativos dos respectivos acidentes.
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Trânsito
Vigente desde: 10/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999