- 1 -No desempenho das suas atribuições, a DGV deve manter uma colaboração e cooperação próximas com os demais serviços e organismos do Ministério da Administração Interna, em especial com a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, com as autarquias locais e entidades gestoras das infra-estruturas rodoviárias, bem como promover as ligações necessárias com as entidades nacionais e internacionais.
- 2 -A DGV pode ser autorizada a participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais cujo objecto seja de interesse para a prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que definirá as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.
- 3 -A DGV pode, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, conceder contribuições financeiras a entidades sem fins lucrativos com objectivos convergentes às atribuições da DGV, no âmbito de acções resultantes de celebração de protocolos.
Artigo 24.º — Colaboração com outras entidades
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999