- 1 -A carreira de inspector superior de viação é uma carreira técnica superior e desenvolve-se pelas categorias de inspector superior de viação de 2.ª classe, inspector superior de viação de 1.ª classe, inspector superior de viação principal, inspector superior assessor de viação e inspector superior assessor principal de viação.
- 2 -O ingresso na carreira de inspector superior de viação é feito na categoria de inspector superior de viação de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio com a duração de um ano com classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 3 -Compete ao pessoal da carreira de inspector superior de viação:
- a)Supervisionar e coordenar a actividade do pessoal integrado nas carreiras de técnico de viação e de técnico profissional de viação;
- b)Fiscalizar a actividade dos centros de exame e dos centros de inspecção de veículos.
Artigo 36.º — Carreira de inspector superior de viação
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999