- 1 -O pessoal dirigente e de chefia da DGV e o pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional que exerça funções relativas aos exames, à inspecção, à fiscalização e à instrução de processos de contra-ordenação, cometidas por lei à DGV, é equiparado a autoridade pública ou seus agentes.
- 2 -O pessoal referido no número anterior tem direito a livre trânsito em todas as instalações ou outros locais em que se exerçam actividades licenciadas ou fiscalizadas pela DGV, como o ensino da condução, a realização de exames e as inspecções de veículos, podendo acompanhar as actividades aí desenvolvidas, verificar as instalações e equipamentos e aceder à respectiva documentação e livros de registo e ainda à livre utilização, quando em serviço, de qualquer meio de transporte colectivo rodoviário.
- 3 -Por despacho do Ministro da Administração Interna será anualmente definido o número e as categorias dos funcionários a afectar ao desempenho das funções referidas nos números anteriores, bem como à realização de exames.
- 4 -O pessoal referido nos números anteriores é identificado mediante cartão de livre trânsito, a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, e, quando em exercício das respectivas funções, pode solicitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária, designadamente nos casos de resistência ou perturbação daquele exercício.
- 5 -Ao pessoal referido no presente artigo é mantido o suplemento remuneratório mensal, no montante de 20% do valor do vencimento da correspondente categoria em 30 de Setembro de 1989, com as actualizações previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
Artigo 41.º — Regime especial
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999