- 1 -A transição do pessoal do quadro da DGV para o quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º faz-se nos seguintes termos:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possua;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição.
- 2 -A determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão da categoria da nova carreira.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção e antiguidade na carreira, como prestado na nova categoria, a partir da data de início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
Artigo 45.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999