Os concursos de pessoal que se encontrem a decorrer à data da publicação da portaria prevista no n.º 2 do artigo 34.º mantêm a sua validade para os lugares do novo quadro de pessoal.
Artigo 47.º — Concursos de pessoal
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999