O património actualmente afecto ao funcionamento da DGV, incluindo direitos e obrigações, transfere-se para a titularidade da DGV por força do presente diploma, que constitui título bastante para todos os efeitos, nomeadamente os de registo, sem dependência de qualquer outra formalidade.
Artigo 48.º — Transferência de património
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999