- 1 -O conselho geral será presidido pelo Ministro das Finanças e do Plano, ou por um seu representante, e tem como vogais permanentes:
- a)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- b)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Um representante do Ministro da Habitação e Obras Públicas;
- d)Um representante do Ministro dos Transportes e Comunicações;
- e)Um representante do Ministro da Agricultura e Pescas;
- f)Um representante do Secretário de Estado do Planeamento;
- g)Um representante do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente;
- h)Os presidentes das Câmaras Municipais de Sines e de Santiago do Cacém;
- i)Os membros do conselho de gestão do Gabinete.
- 2 -A composição do conselho geral poderá ser alterada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 15.º — (Composição)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980