Os serviços, que são estruturados por áreas de trabalho permanente, nomeadamente nos domínios da coordenação e do planeamento, e ainda nos domínios jurídico, de estudos, projectos e obras, das relações públicas, administrativo e financeiro, funcionarão em Sines ou em Lisboa conforme as exigências de eficácia, conveniência e operacionalidade da sua implantação o impuserem.
Artigo 21.º — (Organização)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980