- 1 -Para a execução dos empreendimentos que, nos termos do presente diploma, ficam a cargo do Gabinete ou para acompanhamento e fiscalização dos que devam ser executados por forma específica e até à respectiva conclusão, poderão ser criados como serviços de missão e para áreas de trabalho temporário departamentos de projecto, cuja organização, funcionamento e quadro de pessoal serão estabelecidos nos respectivos regulamentos internos, a aprovar pelo conselho de gestão.
- 2 -Compete ao Ministro das Finanças e do Plano criar ou extinguir os departamentos de projecto, sob proposta do conselho de gestão, de acordo com as autorizações proferidas relativamente à execução de empreendimentos na área de Sines.
- 3 -Cada departamento de projecto será chefiado por um técnico de reconhecida experiência e competência, designado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do conselho de gestão, que, para o efeito, poderá ouvir os competentes serviços do GAS.
- 4 -A integração de pessoal nos departamentos de projecto será feita precedendo a sua anuência e mediante mera deliberação de destacamento do conselho de gestão ou do seu presidente, no caso de se tratar de trabalhadores do Gabinete; por contrato, nos termos da lei geral do trabalho, no caso de não pertencerem à função pública, não lhe conferindo a qualidade de agente administrativo, e, sendo membros das forças armadas, funcionários ou agentes da Administração Central, Regional e Local ou de institutos ou empresas públicas, em comissão de serviço, em regime de requisição, destacamento ou nos termos da lei em vigor para a requisição ao sector privado, conforme os casos, com faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior e sempre que a pessoa provenha das forças armadas, de departamento governamental, da administração autárquica ou regional ou de empresa pública, a sua nomeação será precedida, respectivamente, da concordância do Chefe do Estado-Maior competente, do Ministro de que dependa, do presidente da Câmara, do membro do Governo Regional competente ou do conselho de administração, de gestão ou de gerência da empresa pública.
Artigo 23.º — (Organização)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980