- 1 -A legislação relativa ao GAS anterior à publicação do presente diploma permanece em vigor na parte em que este se lhe não opuser.
- 2 -As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano ou por despacho conjunto com o membro do Governo responsável pela função pública, quando estiverem em causa matérias da sua competência.
Artigo 34.º — (Legislação revogada e resolução de dúvidas)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980