- 1 -O presente diploma aplica-se aos trabalhadores e empregadores dos serviços e organismos da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda aos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias.
- 2 -O presente diploma não é aplicável a actividades da função pública, quando o respectivo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente as desenvolvidas pelas Forças Armadas, pelas forças de segurança, bem como as actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999