- 1 -Para efeitos do presente diploma considera-se:
- a)Empregador ou entidade empregadora - o dirigente máximo do serviço ou do organismo da Administração Pública que tenha a competência própria prevista na lei para gestão e administração do pessoal;
- b)Trabalhador - pessoa vinculada por nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho que desempenhe funções nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo anterior e, bem assim, os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade;
- c)Representante dos trabalhadores - pessoa eleita nos termos da lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
- d)Local de trabalho - todo o lugar em que o trabalhador se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
- e)Estabelecimento - serviço ou organismo da Administração Pública, ou parte destes, situado num local geograficamente identificado, no qual ou a partir do qual é exercida uma ou mais actividades.
- 2 -Na administração local, considera-se empregador:
- a)O presidente da câmara, nas câmaras municipais;
- b)O conselho de administração, nos serviços municipalizados e nas associações de municípios;
- c)A junta de freguesia, nas juntas de freguesia;
- d)O presidente da mesa da assembleia distrital, nas assembleias distritais;
- e)A junta metropolitana, nas juntas metropolitanas.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 17/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/1999