- 1 -Aos representantes dos trabalhadores é aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, com as alterações constantes dos números seguintes.
- 2 -Podem eleger e ser eleitos trabalhadores vinculados por nomeação, por contrato administrativo de provimento ou por contrato individual de trabalho sem termo.
- 3 -A eleição dos trabalhadores é feita, em cada estabelecimento, por entidade empregadora.
- 4 -Os representantes dos trabalhadores não podem exceder:
- a)Estabelecimentos com mais de 20 e menos de 61 trabalhadores - um representante;
- b)Estabelecimentos de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
- c)Estabelecimentos de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
- d)Estabelecimentos de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
- e)Estabelecimentos de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
- f)Estabelecimentos de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
- g)Estabelecimentos com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.
- 5 -Quando haja estabelecimentos pertencentes à mesma entidade empregadora com 20 ou menos trabalhadores, estes serão agrupados por concelho, ou, na sua impossibilidade, por distrito, para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior.
- 6 -O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.
- 7 -Aos representantes dos trabalhadores deve ser garantida, pela entidade empregadora, formação suficiente e adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, bem como a sua actualização, quando necessária.
Artigo 4.º — Representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999