- 1 -A convocatória da eleição pode resultar da iniciativa do respectivo empregador ou ser precedida de solicitação subscrita por organização sindical que represente os trabalhadores, ou por, pelo menos, 20% dos trabalhadores, devendo a eleição, quando solicitada, realizar-se no prazo de 45 dias.
- 2 -O processo de eleição é estabelecido por decisão do respectivo empregador ou entidade empregadora, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, caso existam.
- 3 -Da decisão referida no número anterior deve constar, designadamente:
- a)A data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)A designação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
- c)A data do acto eleitoral;
- d)O período e o local de funcionamento das mesas de voto;
- e)A data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.
- 4 -Nos estabelecimentos com um número superior a 20 trabalhadores deve existir uma mesa de voto.
- 5 -Nos estabelecimentos com um número igual ou inferior a 20 trabalhadores e distanciados entre si mais de 5 km deve existir, se possível, uma mesa de voto.
- 6 -Nos casos não abrangidos pelos n.os 4 e 5, a votação deve efectuar-se na mesa de voto constituída para o efeito que se situe no local mais acessível ou próximo do estabelecimento.
- 7 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando a distância entre os estabelecimentos for superior a 5 km ou ocorra manifesto prejuízo para o funcionamento do serviço, o direito de voto pode ser exercido por correspondência.
- 8 -Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores, pelo período estritamente necessário para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive do subsídio de refeição.
Artigo 5.º — Processo de eleição dos representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999