- 1 -Nos serviços e organismos abrangidos por este diploma podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho, mediante acordo entre a entidade empregadora e os representantes dos trabalhadores, em especial quando as condições de segurança e saúde no trabalho o aconselhem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, por negociação colectiva entre as organizações representativas dos trabalhadores e o membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho em serviços e organismos da Administração Pública.
- 3 -As comissões de segurança e saúde no trabalho são órgãos de composição paritária, para consulta e cooperação regular e periódica em matéria de informação e formação dos trabalhadores e de prevenção dos riscos profissionais e promoção da saúde no trabalho.
- 4 -As comissões de segurança e saúde são compostas, no máximo, por quatro ou seis membros efectivos, e por igual número de suplentes, em representação paritária da entidade empregadora e dos trabalhadores, consoante os serviços ou organismos abranjam, respectivamente, um número de trabalhadores igual ou inferior a 500 ou superior.
- 5 -A entidade empregadora designa os seus representantes, indicando, de entre eles, o coordenador da comissão.
- 6 -Os representantes dos trabalhadores escolhem, de entre si, os dois ou três membros e respectivos suplentes a que têm direito.
- 7 -Quando no mesmo local geograficamente identificado exerçam actividades mais de um estabelecimento, poderá ser constituída uma comissão comum, devendo, neste caso, as entidades empregadoras e os representantes dos trabalhadores indicar, de entre si e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os elementos que integrem a comissão, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
- 8 -No caso previsto no número anterior, o coordenador da comissão será indicado pelas entidades empregadoras, mediante acordo entre elas.
- 9 -As comissões devem reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que uma das partes o solicite ao respectivo coordenador, podendo nas suas reuniões participar, sem direito a voto, os elementos dos serviços de prevenção.
- 10 -A entidade empregadora deve garantir às comissões as condições necessárias para o exercício das suas competências.
Artigo 6.º — Comissões de segurança e saúde no trabalho
Vigente desde: 17/11/1999
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Em vigor desde 17/11/1999