A Direcção-Geral de Viação poderá continuar a conceder a homologação CE e a permitir a utilização de dispositivos de escape que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma, desde que os dispositivos de escape preencham os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Se destinem a ser usados como peças de substituição;
- b)Se destinem a ser montados em veículos já em utilização;
- c)Preencham os requisitos exigidos pela Directiva n.º 70/157/CEE à data da primeira matrícula dos veículos.