- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A partir da data prevista no número anterior, a Direcção-Geral de Viação não pode, se os veículos ou os dispositivos de escape satisfizerem os requisitos previstos no presente diploma, por motivos relacionados com o nível sonoro admissível ou com o dispositivo de escape:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de escape;
- b)Proibir a matrícula, entrada em circulação de veículos ou a utilização de dispositivos de escape.
- 3 -A partir da data prevista no n.º 1, se não forem satisfeitos os requisitos estabelecidos no presente diploma, a Direcção-Geral de Viação recusará:
- a)A homologação CE;
- b)A homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo e a um modelo de dispositivo de escape.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Vítor Manuel da Silva Santos.
Promulgado em 15 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
REGULAMENTO RESPEITANTE AO NÍVEL SONORO ADMISSÍVEL E AO DISPOSITIVO DE ESCAPE DOS AUTOMÓVEIS
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 13/02/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/2001