Por «dispositivo silencioso de substituição ou seu componente» entende-se qualquer elemento do dispositivo de escape definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º destinado a substituir, num veículo, um elemento do tipo homologado com o veículo em conformidade com a parte I do presente Regulamento.
Artigo 43.º — Definições
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001