- 1 -A eficácia acústica do dispositivo silencioso de substituição ou dos seus componentes deve ser verificada pelos métodos descritos nos artigos 14.º a 18.º e 27.º a 29.º do presente Regulamento, em conformidade com as prescrições da versão que era aplicável à homologação do veículo.
- 2 -Quando o dispositivo silencioso de substituição ou um seu componente estiver montado no veículo mencionado na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º do presente Regulamento, os níveis sonoros obtidos segundo os dois métodos (veículo imobilizado e em marcha) devem satisfazer uma das seguintes condições:
- a)Não exceder os valores obtidos com o modelo de veículo em causa aquando da sua homologação CE;
- b)Não exceder os valores de nível sonoro medidos no veículo mencionado na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º, equipado com um dispositivo silencioso de escape do tipo daquele que equipava o veículo aquando da sua homologação CE.
Artigo 49.º — Verificação da eficácia acústica
Vigente desde: 13/02/2001
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Em vigor desde 13/02/2001