- 1 -A ANPC é responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pela protecção dos dados pessoais inseridos no RNBP.
- 2 -As entidades detentoras dos corpos de bombeiros efectuam, sob a direcção e tutela da ANPC, operações de recolha, registo, alteração, consulta e utilização dos dados pessoais inseridos no RNBP, no que exclusivamente se refere aos bombeiros que de cada uma dependem.
- 3 -Compete à ANPC pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 7.º — Protecção de dados
Vigente desde: 14/03/2008
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Em vigor desde 14/03/2008