- 1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional, o presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas.
- 2 -A execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas pode ser objecto de disposições específicas que devem ser comunicadas à Comissão Europeia através da DGEG.
- 3 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter à DGEG, sempre que esta os solicite, os elementos necessários ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
Artigo 17.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009