- 1 -São aplicáveis ao disposto no presente decreto-lei as definições constantes do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março.
- 2 -Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Certificado de biocombustíveis (CdB)», o documento emitido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a favor das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que certifica a introdução no consumo de 1000 l de biocombustíveis;
- b)«Conta de venda de biocombustíveis pelos produtores (CBP)», a conta electrónica aberta junto da DGEG em nome de cada produtor, na qual devem ser registadas todas as informações relativas aos volumes de biocombustíveis por si produzidos e vendidos, com vista à monitorização do cumprimento das obrigações e metas de incorporação de biocombustíveis e da respectiva emissão de CdB;
- c)«Conta de venda ou consumo de biocombustíveis das entidades obrigadas à incorporação (CBOI)», a conta electrónica aberta junto da DGEG em nome de cada entidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na qual devem ser registadas todas as informações relativas aos volumes de biocombustíveis por si vendidos ou consumidos, com vista à monitorização do cumprimento das obrigações e metas de incorporação de biocombustíveis e da respectiva emissão de CdB;
- d)«Norma EN 590», a norma em vigor na União Europeia que define as características técnicas do gasóleo rodoviário.
- 3 -As contas electrónicas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são acedidas individualmente pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior por via electrónica no sítio da Internet da DGEG, não ficando disponíveis ao público.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 26/02/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2009