- 1 -Para os efeitos da aplicação das compensações previstas no artigo 11.º e sem prejuízo do regime contra-ordenacional estabelecido no presente decreto-lei:
- a)As entidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º não se encontram obrigadas a incorporar biocombustíveis em gasóleo, ao abrigo do disposto no artigo anterior, no caso de, demonstradamente, os produtores não cumprirem os limites de preço e de volume de venda a que estão sujeitos nos termos a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
- b)Considera-se legítima a recusa de venda por parte dos produtores de biocombustíveis quando os custos de produção dos biocombustíveis pela indústria nacional sejam, demonstradamente, superiores ao limite de preço de venda que venha ser fixado nos termos da alínea anterior, durante um determinado período a definir na portaria referida na alínea anterior.
- 2 -Para efeitos da verificação do cumprimento das disposições estabelecidas no número anterior, as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar toda a informação necessária à DGEG.
Artigo 5.º — Excepções às obrigações de incorporação e de venda
Vigente desde: 26/02/2009
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Em vigor desde 26/02/2009