- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Promover a realização de estudos conducentes à permanente adequação à realidade social da política de ação social complementar e propor os correspondentes instrumentos legais;
- b)Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;
- c)Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar a sua inscrição e suspender o direito a benefícios nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 29/02/2012
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Em vigor desde 29/02/2012