- 1 -Os membros do CNS são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, exceto em caso de:
- a)Morte ou incapacidade física ou psíquica;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Perda do mandato.
- 2 -Perdem o mandato os membros do CNS que:
- a)Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
- b)Faltem injustificadamente a duas ou mais reuniões sucessivas, devendo proceder-se à sua substituição pelo suplente indicado ou a nova designação, se aquele não existir;
- c)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.
- 3 -A cessação ou perda de mandato prevista nos números anteriores é determinada por deliberação do CNS, ouvidos os interessados.
Artigo 7.º — Estatuto dos membros
Vigente desde: 23/08/2016
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Em vigor desde 23/08/2016