É aditado à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, o artigo 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 23.º-A
Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
- 1 -O Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
- 2 -Compete ao PUC-CPI, designadamente:
- a)Assegurar o intercâmbio internacional de informações entre os serviços de polícia, nos termos da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto;
- b)Definir critérios e dar orientações em matéria de interlocução externa no âmbito da cooperação policial internacional;
- c)Garantir a operacionalidade dos mecanismos e instrumentos de cooperação policial internacional;
- d)Definir e implementar boas práticas internas em matéria de cooperação policial internacional e dar execução às orientações veiculadas pelas competentes instâncias internacionais;
- e)Definir os critérios para a escolha dos canais adequados para a transmissão de informações, nos termos da lei;
- f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional em matéria de assistência jurídica mútua;
- g)Assegurar a necessária articulação com as estruturas nacionais responsáveis pela cooperação judiciária internacional;
- h)Assegurar a coordenação da representação externa, nas instâncias europeias e internacionais, no âmbito da cooperação policial internacional, por si, ou através dos Órgãos de Polícia Criminal que a integram;
- i)Programar e implementar ações destinadas à formação contínua dos trabalhadores em funções públicas em exercício na área da cooperação policial internacional, bem como das demais autoridades de aplicação da lei.
- 3 -O PUC-CPI funciona na dependência e sob coordenação da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna.
- 4 -O PUC-CPI tem um Gabinete de Gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.
- 5 -As/Os Coordenadoras/es de Gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça, sob proposta da/o Secretária/o-Geral do Sistema de Segurança Interna, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos.
- 6 -O PUC-CPI reúne, sob a mesma gestão, o Gabinete Nacional Sirene, o Gabinete Nacional da Interpol, a Unidade Nacional da Europol, a coordenação dos oficiais de ligação nacionais e estrangeiros, a coordenação dos Centros de Cooperação Policial e Aduaneira e os pontos de contacto decorrentes das Decisões Prüm.
- 7 -O PUC-CPI funciona ininterruptamente, em regime de turnos e é coordenado, rotativamente, por cada um/a dos/as Coordenadores/as de Gabinete, do Gabinete de Gestão, o qual é denominado Coordenador-Geral e responsável pelo encaminhamento dos pedidos nacionais, pela decisão de distribuição dos pedidos ou informações recebidas do exterior e pela validação das respostas nacionais emitidas.
- 8 -Os Gabinetes, Unidade e pontos de contacto referidos no n.º 6 dependem funcionalmente do PUC-CPI e estão subordinados aos regimes constantes dos diplomas que os preveem e regulamentam.
- 9 -A Polícia Marítima e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem colocar elementos de ligação no PUC-CPI.
- 10 -A/O Procuradora/or-Geral da República indica um ponto de contacto que assegura a articulação permanente entre o Ministério Público e o PUC-CPI, para o exercício das competências que lhe são próprias, no processo penal.
- 11 -A orgânica do PUC-CPI é estabelecida em diploma próprio.
- 12 -Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.