Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 212/81, de 13 de julho, que altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256/80, de 30 de julho (cria a Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate);
- b)O Decreto-Lei n.º 246/81, de 25 de agosto, que alarga o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/81, de 25 de junho (regime de repercussão nos preços de venda ao público dos produtos abrangidos pela aplicação do Decreto-Lei n.º 140-A/81, que reduz a taxa do imposto de transações);
- c)O Decreto-Lei n.º 353/81, de 29 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 44154, de 17 de janeiro de 1962, e revoga o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de junho;
- d)O Decreto-Lei n.º 72/82, de 3 de março, que altera alguns artigos dos estatutos da CIMPOR;
- e)O Decreto-Lei n.º 158/82, de 6 de maio, que integra na QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA, e promove a sua reestruturação com a denominação de Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P. - EDMA;
- f)O Decreto-Lei n.º 257/82, de 6 de julho, que prorroga por 60 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de outubro (regime jurídico das máquinas tipo Flipper);
- g)O Decreto-Lei n.º 427/82, de 21 de outubro, que altera o Estatuto da Eletricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de junho;
- h)O Decreto-Lei n.º 317/83, de 2 de julho, que estabelece que a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80 às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores se efetue através de decreto regulamentar regional;
- i)O Decreto-Lei n.º 36/83, de 25 de janeiro, que altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de setembro de 1969, relativos à competência, orgânica e funcionamento da comissão administrativa do Fundo de Turismo;
- j)O Decreto-Lei n.º 373/83, de 6 de outubro, que revoga o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 294/83, de 23 de junho, e mantém o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de outubro, que introduz alterações ao sistema de concessão de crédito e de incentivos financeiros à habitação;
- k)O Decreto-Lei n.º 41/83, de 25 de janeiro, que altera o Decreto-Lei n.º 509/80, de 21 de outubro, que possibilita a afetação de receitas à Direção-Geral de Geologia e Minas;
- l)O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de dezembro, que institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria;
- m)O Decreto-Lei n.º 82/83, de 11 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969;
- n)O Decreto-Lei n.º 125/83, de 8 de março, que dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de abril que institui a Carta de Exportador;
- o)O Decreto-Lei n.º 368/83, de 4 de outubro, que introduz alterações ao regime legal de habitação periódica em imóvel ou conjunto imobiliário destinado a fins turísticos;
- p)O Decreto-Lei n.º 3/84, de 5 de janeiro, que permite o acesso de técnicos não licenciados da Direção-Geral do Comércio Externo;
- q)O Decreto-Lei n.º 13/84, de 9 de janeiro, que altera a redação do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de julho;
- r)O Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de fevereiro, que estabelece as bases de uma clarificação do processo de fixação dos preços e da utilização das receitas geradas pelos combustíveis;
- s)O Decreto-Lei n.º 57/84, de 20 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 45966, de 14 de outubro de 1964 (estabelece normas de comercialização dos vinhos nacionais);
- t)O Decreto-Lei n.º 57-D/84, de 20 de fevereiro, que extingue a GELMAR - Empresa Distribuidora de Produtos Alimentares, Lda.;
- u)O Decreto-Lei n.º 103-C/84, de 30 de março, que determina que o ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal e os restantes departamentos competentes assegurem durante o ano de 1984 a concessão dos benefícios e apoios de natureza promocional e técnica à exportação;
- v)O Decreto-Lei n.º 203/84, de 15 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de setembro (desafetação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios dependentes do extinto Ministério da Economia);
- w)O Decreto-Lei n.º 238/84, de 12 de julho, que estabelece as condições que permitem ao Fundo de Turismo celebrar contratos de mútuo para financiamento da promoção turística;
- x)O Decreto-Lei n.º 244/84, de 17 de julho, que altera a redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de dezembro (que fixou as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente), criando um sistema alternativo de reembolso dos empréstimos, que poderá ser efetuado ou em prestações crescentes ou em prestações constantes quando os empréstimos não beneficiem de subsídio familiar;
- y)O Decreto-Lei n.º 247/84, de 23 de julho, que altera a redação do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969, na redação dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro (encargos com a Inspeção-Geral de Jogos);
- z)O Decreto-Lei n.º 294/84, de 30 de agosto, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de fevereiro, fixando em 400 000 contos o volume de faturação bruta total nele previsto e alterando, proporcionalmente o valor de faturação por desdobramento da CAE, a 6 dígitos, o qual passa a ser de 80 000 contos. Fixa, igualmente, em 400 contos o montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de julho;
- aa)O Decreto-Lei n.º 326/84, de 10 de outubro, que autoriza a colocação e venda no continente de açúcar da Região Autónoma dos Açores, proveniente de beterraba sacarina produzida na mesma Região, até ao limite de 7200 t em 1984 e 1985;
- bb)O Decreto-Lei n.º 348/84, de 29 de outubro, que transfere a competência atribuída à Direção-Geral do Comércio Alimentar no Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas, anexo ao Decreto-Lei n.º 501/76, de 29 de junho, para Direção-Geral do Comércio Interno e altera alguns artigos do referido Regulamento;
- cc)O Decreto-Lei n.º 10/85, de 9 de janeiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 617/75, de 11 de novembro, que declarou em crise o subsetor de tapetes tipo Arraiolos da região da Granja (Vila Nova de Gaia);
- dd)O Decreto-Lei n.º 205/85, de 26 de junho, que simplifica e clarifica as estruturas orgânicas do Ministério da Indústria e Energia, extinguindo vários organismos e serviços;
- ee)O Decreto-Lei n.º 58/85, de 11 de março, que estabelece normas relativas ao fabrico e comercialização do vinagre;
- ff)O Decreto-Lei n.º 59/85, de 11 de março, que regulamenta o fabrico e a comercialização de margarina;
- gg)O Decreto-Lei n.º 70/85, de 18 de março, que estabelece que os alvarás de concessão mineira serão assinados pelo membro do Governo competente em razão da matéria, devendo, em tudo o mais, ser emitidos de harmonia com o preceituado no artigo 41.º do Decreto n.º 18713, de 1 de agosto de 1930;
- hh)O Decreto-Lei n.º 83/85, de 28 de março, que prorroga até 30 de junho de 1985 a aplicação do Decreto-Lei n.º 308/84, de 21 de setembro, que reduz temporariamente de 12 % para 3 % os direitos aduaneiros correspondentes à posição pautal 03.02-A-I - Bacalhau seco, salgado ou em salmoura, do capítulo 3 da Pauta dos Direitos de Importação;
- ii)O Decreto-Lei n.º 101/85, de 9 de abril, que institui o regime de salvaguarda para a exportação;
- jj)O Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de abril, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca;
- kk)O Decreto-Lei n.º 171/85, de 20 de maio, que procede à reavaliação do ativo imobilizado da Eletricidade de Portugal (EDP), E. P;
- ll)O Decreto-Lei n.º 272/85, de 17 de julho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de setembro (estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições);
- mm)O Decreto-Lei n.º 318/85, de 2 de agosto, que altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de abril, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca;
- nn)O Decreto-Lei n.º 325/85, de 6 de agosto, que cria junto do Ministério da Indústria e Energia o Conselho Nacional da Indústria (CNI);
- oo)O Decreto-Lei n.º 379/85, de 26 de setembro, que determina a transição para a Direção-Geral do Património do Estado da documentação existente na Direção-Geral do Comércio relativa às tarefas que esta desempenhava em execução do Decreto com força de Lei n.º 22037, de 27 de dezembro de 1932, e do Decreto n.º 38504, de 12 de novembro de 1951 (regime de proteção à indústria nacional e de substituição de importações no que se refere às aquisições de produtos destinados aos serviços públicos). Revoga as citadas disposições legais;
- pp)O Decreto-Lei n.º 384/85, de 30 de setembro, que elimina a obrigatoriedade de licenciamento fixada no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de outubro de 1963, para a circulação dos motociclos e dos veículos automóveis mistos de peso bruto não superior a 2500 kg, uns e outros de serviço particular;
- qq)O Decreto-Lei n.º 394/85, de 9 de outubro, que introduz alterações na orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE), criando a Direção de Empreendimentos Concessionados (DEC);
- rr)O Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de outubro, que concede, até 31 de dezembro de 1985, às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira;
- ss)O Decreto-Lei n.º 432/85, de 23 de outubro, que permite à Direção-Geral de Concorrência e Preços efetuar as vendas das publicações inerentes ao exercício das suas competências e por si editadas;
- tt)O Decreto-Lei n.º 520/85, de 31 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 1986 a vigência do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de dezembro, que institui o novo sistema de crédito à aquisição e construção de casa própria;
- uu)O Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de dezembro, que institucionaliza uma organização nacional de mercado para o pimentão.