Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da cultura, os seguintes diplomas:
- a)O Decreto-Lei n.º 209/81, de 13 de julho, que aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II;
- b)O Decreto-Lei n.º 189-A/81, de 3 de julho, que altera a redação dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 244/80, de 22 de julho (Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte Ciência e Cultura);
- c)O Decreto-Lei n.º 284/81, de 9 de outubro, que estabelece disposições quanto ao pagamento da taxa adicional sobre o preço dos bilhetes dos espetáculos teatrais e cinematográficos;
- d)O Decreto-Lei n.º 54/82, de 20 de fevereiro, que dá nova redação ao n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março (regulamenta a carreira de monitor nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural);
- e)O Decreto-Lei n.º 111/82, de 10 de abril, que aplica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 184/73, de 25 de abril, aos espetáculos de teatro declamado;
- f)O Decreto-Lei n.º 112/82, de 10 de abril, que revoga o n.º 2 do artigo 65.º do Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de abril de 1966;
- g)O Decreto-Lei n.º 405/82, de 25 de setembro, que alarga a competência do Instituto Português do Livro;
- h)O Decreto-Lei n.º 460/82, de 26 de novembro, que institucionaliza a Companhia Nacional de Bailado (CNB);
- i)O Decreto-Lei n.º 209/83, de 21 de maio, que define regras sobre a integração de pessoal no Ministério da Cultura e Coordenação Científica;
- j)O Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de junho, que define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural;
- k)O Decreto-Lei n.º 33/83, de 24 de janeiro, que fixa o novo valor da taxa de radiodifusão, quanto ao escalão mais alto;
- l)O Decreto-Lei n.º 363/83, de 28 de setembro, que fixa o quantitativo da taxa de distribuição de filmes;
- m)O Decreto-Lei n.º 1/84, de 2 de janeiro, que cria o quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência e da Técnica;
- n)O Decreto-Lei n.º 18/84, de 14 de janeiro, que autoriza a Companhia Nacional de Bailado a manter-se em regime de instalação até à criação da Direção-Geral da Música;
- o)O Decreto-Lei n.º 59/84, de 23 de fevereiro, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 203/83, de 22 de maio, e 33/83, de 24 de janeiro (sistema de fixação e cobrança da taxa de radiodifusão);
- p)O Decreto-Lei n.º 87/84, de 21 de março, que cria o quadro de pessoal do palácio nacional Paço dos Duques, em Guimarães;
- q)O Decreto-Lei n.º 96-A/84, de 26 de março, que aprova os Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP);
- r)O Decreto-Lei n.º 117/84, de 9 de abril, que revoga o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de julho, por forma que os preços de venda ao público, as tabelas de publicidade e as margens de comercialização das publicações periódicas editadas por empresas do setor público da comunicação social passem a ser de livre fixação pelas mesmas empresas, à semelhança do que já acontece com as empresas privadas do mesmo setor;
- s)O Decreto-Lei n.º 129-A/84, de 27 de abril, que revoga a alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 96-A/84, de 26 de março (Estatutos da Agência Noticiosa Portuguesa, E. P.);
- t)O Decreto-Lei n.º 141/84, de 8 de maio, que altera a redação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de agosto, que determinou a transição para o Ministério da Cultura de pessoal do Ministério das Finanças e do Plano ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma;
- u)O Decreto-Lei n.º 246/84, de 19 de julho, que determina que o Comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura encerre definitivamente a sua atividade em 31 de julho do corrente ano e remeta até ao termo deste prazo a sua conta de gerência ao Tribunal de Contas, a fim de ser julgada;
- v)O Decreto-Lei n.º 292/84, de 29 de agosto, que dá nova redação à tabela IX anexa ao Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de novembro de 1959 (remunerações dos delegados técnicos tauromáquicos da Direção-Geral dos Espetáculos e do Direito de Autor);
- w)O Decreto-Lei n.º 329/84, de 15 de outubro, que define as normas de transição do pessoal para os quadros dos arquivos distritais e das bibliotecas públicas e arquivos distritais;
- x)O Decreto-Lei n.º 347/84, de 29 de outubro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 299/83, de 24 de junho, que define o regime do pessoal dirigente dos serviços coordenados pelo Instituto Português do Património Cultural;
- y)O Decreto-Lei n.º 207/85, de 26 de junho, que transfere para a dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural o Museu da Guarda;
- z)O Decreto-Lei n.º 434/85, de 23 de outubro, que determina que os músicos componentes das Orquestras Sinfónicas de Lisboa e Porto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., passem a prestar serviço na Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada em regime de comissão de serviço;
- aa)O Decreto-Lei n.º 435/85, de 23 de outubro, que autoriza o Estado, representado pelo Ministério da Cultura, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a associarem-se a outras pessoas coletivas de direito público e a utentes de bens e serviços produzidos na constituição da Cooperativa Sinfonia, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.