Os artigos 36.º, 58.º-A e 62.º do RCPITA passam a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Seja requerida a regularização da situação tributária pela entidade inspecionada, mantendo-se a suspensão até ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 58.º-A ou, se anterior, à data da reunião, ou, caso haja lugar à assinatura ou aceitação do documento de regularização no âmbito do procedimento de inspeção, até ao termo do prazo previsto no n.º 6 do artigo 58.º-A.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 58.º-A
Regularização da situação tributária
- 1 -Na sequência da apresentação do requerimento previsto no n.º 2 do artigo anterior, a administração tributária disponibiliza à entidade inspecionada, no prazo de 10 dias, na área reservada da Inspeção Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças, proposta de documento com os termos da regularização pretendida, designadamente quais as obrigações declarativas a cumprir para o efeito pela entidade inspecionada, com detalhe do respetivo teor.
- 2 -A entidade inspecionada dispõe de 10 dias para:
- a)Aceitar o documento de regularização no Portal das Finanças, ou
- b)Requerer a realização de uma reunião entre a entidade inspecionada, ou mandatário com poderes especiais para os efeitos previstos no presente artigo, o inspetor tributário e outro representante da administração tributária, com o objetivo de definir os exatos termos em que a regularização pretendida se deve concretizar.
- 3 -Caso a entidade inspecionada requeira a realização da reunião prevista na alínea b) do número anterior, a reunião deve realizar-se no prazo máximo de 10 dias após a entrada deste requerimento, devendo a entidade inspecionada indicar duas datas alternativas, compreendidas nesse período, e o meio de contacto preferencial.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -Os termos da regularização objeto da reunião e aí acordados são reduzidos a escrito num documento a assinar conjuntamente por um dos representantes da administração tributária e pela entidade inspecionada ou por quem a legalmente represente.
- 6 -A entidade inspecionada deve proceder voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo de 15 dias após a sua aceitação no Portal das Finanças ou após a realização da reunião de regularização, consoante o caso.
- 7 -Caso a entidade inspecionada não proceda voluntariamente ao cumprimento das obrigações constantes no documento de regularização no prazo referido no número anterior, ou apenas proceda à regularização parcial, desse facto é feita menção no relatório final.
- 8 -A assinatura ou a aceitação pela entidade inspecionada, ou por quem a legalmente represente, do documento de regularização, preclude o direito desta de sindicar a legalidade das correções projetadas objeto do documento assinado ou aceite, caso a entidade inspecionada proceda à regularização no prazo previsto no n.º 6.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 62.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)A não regularização ou a regularização parcial da situação tributária acordada no documento de regularização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 58.º-A;
- o)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]