- 1 -Ao recluso internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, pode ser concedida uma licença de saída prolongada por período não superior a oito dias, quando tenha cumprido um quarto da pena.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade de duração superior a seis meses, que tenha cumprido seis meses da respectiva medida.
- 3 -Quando a pena a cumprir for de duração relativamente indeterminada, o quarto da pena cumprida a que se refere o n.º 1 determina-se em relação ao crime mais severamente punido.
- 4 -A licença referida nos números anteriores pode ser renovada de seis em seis meses.
Artigo 61.º — Licenças de saída prolongadas
Vigente desde: 22/03/1980
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Em vigor desde 22/03/1980