- 1 -À declaração periódica de rendimentos a que se refere, conforme os casos, a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC ou a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, relativa ao exercício em que deva ser contabilizada a reserva de reavaliação, de harmonia com o n.º 3 do artigo 1.º, deverão os sujeitos passivos juntar:
- a)Mapas, de modelo oficial, demonstrativos da reavaliação efectuada;
- b)Os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Os elementos reavaliados ao abrigo deste diploma figurarão anualmente, a partir do exercício em que passarem a calcular-se as reintegrações sobre os novos valores, em mapas de reintegrações próprios de modelo oficial, com a menção, na parte superior, do presente diploma, elaborados com observância do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, na parte aplicável.
Artigo 10.º — Mapas de reavaliação e das reintegrações
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991