- 1 -Os sujeitos passivos que tenham transmitido a título oneroso elementos reavaliados ao abrigo do presente diploma deverão efectuar o reinvestimento do valor total de realização de acordo com as condições fixadas no n.º 1 do artigo 44.º do Código do IRC.
- 2 -Não se concretizando o reinvestimento nos termos previstos no número anterior, adicionar-se-á ao valor do IRC ou do IRS, liquidado relativamente ao segundo exercício posterior ao da realização, o IRC ou IRS que em resultado da reavaliação dos bens transmitidos deixou de ser liquidado nos exercícios anteriores, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
Artigo 9.º — Reinvestimento dos valores de realização
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991