- 1 -A reserva de reavaliação corresponderá ao saldo resultante dos movimentos contabilísticos inerentes ao processo de actualização, os quais serão registados, conforme os casos, a débito ou a crédito de uma subconta apropriada da conta 55 do Plano Oficial de Contabilidade com a denominação «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei n.º 49/91».
- 2 -A reserva de reavaliação só pode ser movimentada de acordo com a seguinte ordem de prioridades: para corrigir as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º, para cobertura de prejuízos acumulados até à data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.
- 3 -As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior àquela a que se reporta a reavaliação.
Artigo 6.º — Reserva de reavaliação
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991