- 1 -O regime fiscal das reintegrações dos elementos reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas disposições sobre reintegrações e amortizações do Código do IRC e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro.
- 2 -As reintegrações dos elementos do activo imobilizado só poderão calcular-se sobre os valores resultantes da reavaliação prevista neste diploma a partir do exercício de 1991, inclusive.
Artigo 7.º — Regime fiscal das reintegrações
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991