- 1 -Não são dedutíveis para efeitos fiscais os seguintes custos ou perdas:
- a)O produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação;
- b)A parte do valor líquido contabilístico dos elementos inutilizados ou destruídos que tenham sido reavaliados ao abrigo deste diploma, na parte que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se, na parte restante, o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se como aumento das reintegrações anuais:
- a)No caso de elementos não totalmente reintegrados, o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício;
- b)No caso de elementos já totalmente reintegrados à data da reavaliação, o aumento das reintegrações anuais correspondente à dotação que vier a ser contabilizada em cada exercício.
Artigo 8.º — Custos ou perdas não dedutíveis
Vigente desde: 25/01/1991
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Em vigor desde 25/01/1991