- 1 -...
- a)Assegurar, nos termos que superiormente lhe sejam fixados, o expediente dos Gabinetes do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo que o coadjuvem directamente;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º — [...]
Vigente desde: 07/04/1992
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Em vigor desde 07/04/1992