- 1 -À Superintendência dos Serviços do Pessoal (SSP) incumbe assegurar as actividades da Marinha no domínio dos recursos humanos, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis aos quadros privativos de pessoal civil.
- 2 -Excluem-se do âmbito da SSP as matérias respeitantes ao ensino no Instituto Superior Naval de Guerra que, por disposições próprias, incumbam a este estabelecimento de ensino.
- 3 -O superintendente dos Serviços do Pessoal é um vice-almirante e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha no domínio dos recursos humanos.
- 4 -A SSP compreende:
- a)O superintendente e o respectivo gabinete;
- b)A Direcção do Serviço de Pessoal;
- c)A Direcção do Serviço de Formação;
- d)A Direcção do Serviço de Saúde;
- e)A Direcção de Apoio Social;
- f)A Chefia do Serviço de Justiça;
- g)A Chefia do Serviço de Assistência Religiosa.
- 5 -Na SSP funcionam órgãos de conselho e outras comissões para apoio do superintendente, designadamente os conselhos de classes, regulados por legislação própria, a Junta de Saúde Naval e o Conselho de Gestão do Pessoal.
- 6 -Na dependência da SSP, através da Direcção do Serviço de Saúde, funciona o Hospital da Marinha.
- 7 -A SSP presta apoio administrativo ao Tribunal Militar da Marinha, cuja organização e funcionamento constam de legislação própria.
Artigo 11.º — Superintendência dos Serviços do Pessoal
Vigente desde: 26/02/1993
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Em vigor desde 26/02/1993